Mudança na regra pode beneficiar pequenos partidos nas eleições de 2024 em AL; entenda
   5 de março de 2024   │     15:34  │  0

Nas eleições de 2022, duas formas de cálculo foram consideradas para o preenchimento de vagas proporcionais, de deputados federais e estaduais em todo o Brasil.

A primeira regra é a do quociente eleitoral e partidário: o partido que atinge o quociente eleitoral preenche as vagas com base no quociente partidário. 

Na segunda regra, as sobras são preenchidas de acordo com a cláusula de desempenho do 80/20. Ou seja, para disputar a vaga nas sobras o partido precisa ter no mínimo 80%  do quociente eleitoral e o candidato no mínimo 20%.

A partir deste ano, o TSE mudou essa regra, permitindo que os partidos que não atingiram a cláusula de barreira também participem da distribuição das vagas na sobra das sobras.

As primeiras vagas são preenchidas pelo quociente eleitoral e partidário, seguido pela cláusula de desempenho, e as sobras das sobras serão disputadas por todos os partidos. Todos. Leva quem tiver maior média.

O advogado Adeilson Bezerra, especialista em direito eleitoral, considera que essa mudança abre espaço para pequenos partidos nas eleições, especialmente em cidades maiores como Maceió e Arapiraca, onde devem  sobrar vagas a serem disputadas fora do quociente partidário e da cláusula de desempenho.

“Tradicionalmente Alagoas tem ao menos uma vaga de federal nas sobras e três de estadual. Acredito que este ano em Maceió teremos 5 Vargas nas sobras, possibilitando que partidos e candidatos surpreendam na conquista de vagas na Câmara de Vereadores de Maceió”, analisa Bezerra.

Essa nova regra do TSE altera significativamente o processo eleitoral, oferecendo chances aos pequenos partidos de elegerem vereadores mesmo que não atinjam o quociente eleitoral. Para quem quer chegar lá, é pegar a calculadora e acertar nas projeções, par não correr o risco de ter boa votação e ficar de fora.

Veja o que mudou*

A lei estabeleceu que as vagas nas eleições proporcionais são distribuídas em três fases. Inicialmente as vagas são distribuídas os partidos que obtiveram 100% quociente eleitoral e preenchidas pelos candidatos que tenham tido votos em número igual ou superior a 10% do quociente.

Na segunda fase, em que começam a ser distribuídas as sobras, participam os partidos com pelo menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos com votação igual ou superior a 20% desse quociente.

Ainda havendo vagas residuais, a lei prevê que as cadeiras sejam distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. Nesse ponto, a maioria do colegiado entendeu que, para compatibilizar a regra com a Constituição Federal, é necessário permitir a participação de todas as legendas, independentemente de terem alcançado a cláusula de desempenho.

(*explicação enviada para Adeílson Bezerra)