Assembleia aprova lei que diminui custas cartoriais
   23 de maio de 2014   │     21:00  │  0

A Federação da Agricultura e Pecuária no Estado de Alagoas (Faeal) comemorou a aprovação da lei 7.624 que determina a redução do valor dos emolumentos pelos cartórios. A lei, que foi aprovada na Assembleia Legislativa, foi sancionada na última quarta-feira (21) pelo Governador Teotonio Vilela.

“A Federação recebeu com grande satisfação a informação sobre a sanção da lei pelo Governador do Estado. A Faeal reconhece que houve uma grande compreensão e boa vontade por parte da Anoreg/AL e a partir do momento em que as taxas cartoriais têm seu valor reduzido, haverá uma maior movimentação nos cartórios do Estado”, afirmou Álvaro Almeida, presidente da Faeal.

A proposta é um acordo entre a Federação e a Associação dos Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg/AL) firmado em 2013 e diminui em 85% dos custos das cédulas rurais no cartório. O valor cobrado por ato de cédula rural agora é entre R$ 100 e R$ 500/ antes variava entre R$ 402 e R$ 3.270,33.

Segue abaixo texto divulgado no DOE de quinta-feira, 22:

 

LEI Nº 7.624 DE 21 DE MAIO DE 2014

 

ACRESCENTA O ITEM “X-A” A TABELA B CONSTANTE A LEI ESTADUAL Nº 3.185 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1971, QUE DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados nova base de cálculo e valor dos emolumentos para o registro de cédulas de crédito rural, constantes no item X, da tabela B, da lei estadual nº 3.185, de 1º de dezembro de 1971 conforme valores fixados no Anexo Único que integra esta lei, acrescentando o item “X-A” à tabela referenciada.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,21 de maio de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

LEI 7.624, DE 21 DE MAIO DE 2014.

ANEXO ÚNICO

“TABELA B”

(…)

X-A. Registro, no Livro nº 3 de Cédula de Crédito Rural (Decreto-Lei Federal nº 1.673, de 14 de fevereiro de 1967, artigo 34, parágrafo único):

VALORES EMOLUMENTOS

Até R$ 10.000,00 R$ 100,00

Até R$ 20.000,00 R$ 150,00

Até R$ 50.000,00 R$ 200,00

Até R$ 100.000,00 R$ 250,00

Até R$ 150.000,00 R$ 300,00

Até R$ 200.000,00 R$ 500,00