Reproduzo, na íntegra, nota da SMTT sobre as declarações do vereador Silvânio Barbosa, do PSD, de Maceió, que considera ilegal o processo de contratação de empresa para a fiscalização eletrônica no trânsito de Maceió. Confira:
NOTA – LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA
A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) de Maceió informa que o processo de contratação de empresa para fiscalização eletrônica ocorreu dentro da legalidade. Visando a segurança dos condutores e pedestres em locais considerados críticos quanto à ocorrência de acidentes, o órgão aderiu à Ata de Registro de Preços Nº 03/2015, decorrente do Pregão Eletrônico nº 130/2014, tendo em vista o preço ofertado pelo Consórcio Aracaju, representado pela empresa Lider, Velsis Sistema e Tecnologia Viária S/A, vencedor do objeto solicitado, totalizando o valor de R$ 9.835.800,00 (nove milhões oitocentos e trinta e cinco mil e oitocentos reais).
Antes da contratação, a SMTT realizou o procedimento adequado para cotação de preços do serviço em três empresas, constatando que a proposta e respectivos valores ofertados pela empresa vencedora da referida Ata de Registro de Preços eram mais vantajosos à administração.
A obrigatoriedade de licitação para contratação com particulares é um dos principais fundamentos da administração pública, sendo admitida, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Decreto Federal 7.892/2013, a participação em certame licitatório realizado por outro órgão ou entidade da Administração.
A adesão a ata de registro de preços é opção legal para tornar as aquisições mais ágeis, sem o fracionamento de despesa, com redução de número de licitações e propiciando economia de escala. Este foi o procedimento adotado pela SMTT, ao aderir a registro de preços resultante de licitação conduzida pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito/Aracaju, órgão da administração indireta do Município de Aracaju.
A adesão a Ata de Registro de Preços resultante de licitação realizada por outro ente federado têm fundamentação legal na Lei 8.666/93 e no Decreto Federal 7.892/, salvo quanto à Administração Pública Federal em relação aos demais entes federativos.
Para total esclarecimento sobre a legalidade da contratação, torna-se oportuno apresentar as disposições do Decreto Federal nº 9.892/2013, que ao revogar decreto anterior sobre Sistema de Registro de Preços, manteve, em seu art. 22, a permissão à participação no certame, desde que, para isso, se faça consulta prévia ao órgão gerenciador do Registro de Preços e que a adesão seja considerada vantajosa, o que foi cumprido nesta contratação.
Assessoria de Comunicação
SMTT/Maceió
Vamos supor que os motoristas de Maceió não cometam nenhuma infração de trânsito; Como a SMTT irá pagar a tal empresa.