MCCE promete fiscalizar propaganda eleitoral antecipada e “escrachada” nas redes sociais
   30 de maio de 2016   │     17:11  │  3

O coordenador do Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral em Alagoas, Antônio Fernando da Silva, o Fernando CPI, promete denunciar vários candidatos nas eleições deste ano em Maceió e em cidades do interior que estão utilizando as redes sociais para fazer propaganda eleitoral antecipada.

“É ilegal e imoral a forma como alguns candidatos estão usando as redes sociais para fazer propaganda. Vamos denunciar esses candidatos no TRE”, adianta.

O governador Renan Filho (PMDB) e o prefeito Rui Palmeira (PSDB), que concorre à reeleição em Maceió, também estão na mira do MCCE, em razão de movimentos políticos na capital.

“Vamos investigar o uso abusivo de verbas publicitárias na prefeitura e investigar se esse programa que o governador lançou nessa segunda-feira (Pequenas Obras, Grandes Mudanças) tem caráter eleitoreiro, na medida em que serviu para promover o candidato do PMDB à prefeitura, Cícero Almeida”, avisa.

Atualizando às 17h40

No caso do Programa Pequenas Obras, Grandes Mudanças, Fernando CPI ligou para informar que não fará a investigação diretamente, por falta de tempo: “eu fiquei de ir acompanhar como o movimento caras Pintadas, mas não foi possível. Estou acompanhando apenas os gastos publicitários da prefeitura de Maceió”, aponta

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  1. TRANSPARENCIA BRASIL

    NAS MALHAS DA LEI
    FALSO DEPUTADO FEDERAL
    CHEFE DO CRIME ORGANIZADO

    O ESTELIONATÁRIO JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA, QUE APRESENTAVA-SE COMO DEPUTADO FEDERAL SUPLENTE, CARGO ESSE CRIADO POR ELE,AGIA A 18 ANOS JUNTO A INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS.TEM HC PREVENTIVO CONCEDIDO PROVISORIAMENTE PELO STF.

    Em interrogatório judicial, o réu confessou as suas ações delitivas e criminosas.
    MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 135.441 (899)
    ORIGEM : RHC – 29397 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    PROCED. : SÃO PAULO
    RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
    PACTE.(S) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA

    Inteiro Teor do HABEAS CORPUS
    Secretaria Judiciária

    Decisões e Despachos dos Relatores

    Processos Originários

    MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 135.441 (899)
    ORIGEM : RHC – 29397 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    PROCED. : SÃO PAULO
    RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
    PACTE.(S) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA
    IMPTE.(S) : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO (20685/SP) E OUTRO (A/S) COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 29.397/SP, Rel. Min. Og Fernandes. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime de uso indevido de símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 296, § 1º, III, do Código Penal); (b) inconformada, a defesa interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por maioria, negou provimento ao recurso, e, após, também negou provimento os embargos infringentes; (c) interpostos, então, recursos especial e recurso extraordinário, que inadmitidos na origem, desafiaram o agravo nos próprios autos, aos quais foi negado provimento; (d) houve, ainda, interposição de recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento, em acordão assim ementado:
    “(…) 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus – ou do recurso ordinário – é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
    2. Ao recorrente se imputa a utilização indevida do Brasão da República em documentos particulares. Segundo a acusação, a aposição das Armas Nacionais, associada à qualificação como Deputado Federal suplente causou confusão na identificação da natureza dos documentos, fazendo crer tratar-se de papéis oficiais.
    3. O Brasão da República constitui notório símbolo identificador da Administração Pública Federal, porquanto obrigatória a sua utilização por seus órgãos, por força da Lei nº 5.700/71.
    4. Segundo a denúncia, as cartas assinadas pelo recorrente tratavam de interesse particular, nada se relacionando, inclusive, com a função, eventualmente por ele ocupada, de suplente de Deputado Federal.
    5. Não há como reconhecer, nesta sede, a atipicidade da conduta imputada ao recorrente, uma vez que, como se sabe, o crime é de mera conduta e não exige, para a sua consumação, a existência de prejuízo material.
    6. A denúncia narra a ocorrência de fato típico em tese, não padecendo de vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, apta ao exercício da ampla defesa.
    7. Recurso a que se nega provimento.”
    Neste habeas corpus, o impetrante alega, em suma, (a) a manifesta atipicidade da conduta descrita na denúncia, tendo em vista que “o Brasão da República é símbolo nacional, assim como a Bandeira Nacional, e não símbolo identificador de órgãos ou entidades da Administração Pública”; (b) que não há norma expressa que proíba a utilização do Brasão da República por particulares, mas apenas norma que torna obrigatório seu uso no âmbito da Administração Pública. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão condenatória até o julgamento final desta ação.
    2. A concessão liminar da ordem supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. No caso, conforme se depreende da própria ementa do julgado impugnado, não se constata flagrante ilegalidade. Consideradas as especiais circunstâncias da causa, o exame da matéria será feito no momento oportuno, em caráter definitivo.
    3. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. À Procuradoria-Geral da República.
    Publique-se. Intime-se.
    Brasília, 1º de agosto de 2016.
    Ministro TEORI ZAVASCKI
    Relator
    Documento assinado digitalmente

    FONTE:
    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/369222064/andamento-do-processo-n-135441-medida-cautelar-habeas-corpus-03-08-2016-do-stf?ref=topic_feed

    PROCESSO ABERTO PELA VALE S.A. POR FRAUDE E ESTELIONATO CONTRA O IDELB INSTITUTO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS BRASILEIRO – IDELB – CNPJ 05.527.226/0001-69, e seu diretor-presidente o ESTELIONATÁRIO JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA,o qual apresenta-se como Deputado Federal Suplente. Portador do CPF nº 490.258.804-87, RG nº 797064 SSP/RN, CNH nº 01204290447 – Emissão 10/08/2005, e Outros.
    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/337181585/andamento-do-processo-n-0006850-0820168260100-13-05-2016-do-tjsp

  2. Mcce

    Correção o MCCE ESTARÁ DANDO ENTRADA AMANHÃ COM REPRESENTAÇÃO SOBRE O CONTRATO DE 21 MILHOES PARA PROPAGANDA DA PREFEITURA DE MACEIÓ EM ANO ELEITORAL

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