Todos os cargos em comissão do governo de Alagoas são exonerados num só decreto
   1 de janeiro de 2023   │     0:18  │  0

A exoneração de todos os cargos comissionados, num só decreto, virou regra na passagem de um período de governo para outro. E o governador Paulo Dantas, mesmo reeleito, seguiu a “tradição”.  O objetivo, segundo assessores é rearrumar a máquina, que terá nova estrutura administrativa a partir da promulgação da Lei Delegada 48, publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas desse sábado (31/12) – veja texto anterior.

O decreto publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas com data de 1º de janeiro de 2023, determina que “Ficam exonerados, a partir de 1º de janeiro de 2023, os ocupantes de cargos de provimento em comissão, do Poder Executivo Estadual.”

Os atuais ocupantes de cargos em comissão e os detentores de funções gratificadas exonerados pelo  decreto e posteriormente nomeados em até 10 (dez) dias contados da publicação do mesmo, não perderão o vínculo funcional com a Administração Pública.

Leia aqui o decreto, na íntegra

DECRETO Nº 86.092, DE 1º DE JANEIRO DE 2023. DISPÕE SOBRE AS EXONERAÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 107 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Ficam exonerados, a partir de 1º de janeiro de 2023, os ocupantes de cargos de provimento em comissão, do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Revogam-se todas as Portarias anteriores a este Decreto que designaram servidores para o exercício de funções gratificadas, no âmbito dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Os atuais ocupantes de cargos em comissão e os detentores de funções gratificadas exonerados pelo presente decreto e posteriormente nomeados em até 10 (dez) dias contados da publicação do mesmo, não perderão o vínculo funcional com a Administração Pública. § 1º Para efeitos deste artigo, entende-se como continuidade do exercício do cargo em comissão ou função gratificada a contagem de tempo para os fins de direito, inclusive férias e gratificações. § 2º Não haverá prejuízo financeiro aos servidores referente aos dias entre as exonerações e nomeações conforme indicado no caput.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de janeiro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador