Destino do Grupo JL sai em até 90 dias na Assembleia de credores
   23 de fevereiro de 2014   │     18:47  │  1

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, como se sabe, rejeitou, no último dia 19, o agravo de instrumento contra a convolação (transformação) do processo de recuperação judicial em falência do Grupo João Lyra.

Com a decisão fica valendo a determinação de primeira instância, tomada pelo juiz Sóstenes Alex, que era até o ano passado, titular da Comarca de Coruripe. O juiz nomeou um administrador judicial e autoriza que as empresas continuem funcionando até a realização da assembleia de credores que deve acontecer em até 90 dias.

A Assembleia de Credores é soberana e vai decidir o que fazer com o grupo, podendo vender ou arrendar as empresas.

O mais provável  é que as empresas sejam mantidas em operação mesmo após a assembleia dos credores. Isso evitaria um possível desmonte do patrimônio e evitaria o risco de invasões e novos processos judiciais.

Nesse caso parte dos empregos serão preservados – especialmente os considerados essenciais para a preservação do patrimônio e manutenção de atividades operacionais.

Enquanto durar o processo todas as decisões serão tomadas pelo administrador judicial, Ademar Fiel, não forma de gestão colegiada. Todos os recursos arrecadados  a partir de então entrarão para a massa falida e  a prioridade será o pagamento de salários e dívidas trabalhistas em atraso. Em seguida,  será feito plano de pagamento aos credores.

Venda de ativos

A Assembleia de Credores deve optar, num primeiro momento, pela venda de ativos. Pelo que se sabem existem vários grupos interessados no arrendamento ou aquisição das usinas a Guaxuma e Uruba em Alagoas. A situação nas usinas de Minas Gerais não é diferente. As duas unidades também devem ser  colocadas a venda.

A decisão

A seguir reproduzo trecho da decisão em que Ademar Fiel é nomeado administrador da massa falida.

“…considerando o descumprimento do compromisso de pagamento das verbas previstas no PRJ, convolo a recuperação judicial da LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A em FALÊNCIA, assinalando como termo legal da falência o 90º dia anterior ao pedido de processamento da recuperação judicial. Mantenho no cargo de administrador judicial o já nomeado, o Dr. Ademar de Amorim Fiel, devendo ser intimado pessoalmente.  Autorizo a continuidade provisória das atividades da falida, na forma de gestão colegiada, sempre deliberando por maioria, colegiado esse composto pelo Sr. Administrador Judicial e pelos advogados CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS e FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA. Determino a indisponibilidade e a arrecadação de todos os bens em nome da falida, expedindo-se os competentes ofícios. O produto dos bens a serem arrecadados que estejam penhorados ou apreendidos entrarão para a massa falida, expedindo-se os ofícios às autoridades competentes, determinando a sua entrega ou o cancelamento dos gravames judiciais existentes. Determino ao sr. Escrivão que expeça ofícios a todos os cartórios de registros de imóveis onde a falida mantinha atividades, para que informem a existência de bens e direitos dos falidos, sócios, gerentes e administradores…”

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